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TRE condenou Jornal de Santarém por propaganda eleitoral extemporânea
Disponibilizada em 11/05/2004 às 15:13:41

Na mais movimentada sessão do Pleno deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral julgou e condenou um político de Itaituba e um órgão de imprensa a uma multa de 20 mil UFIRs. Os advogados das partes, Jorge Luiz Anjos Tangerino e Mário David Prado Sá tentaram tumultuar a sessão, manifestando-se sem autorização da presidência e ferindo o Regimento Interno. Tangerino chegou a invadir a tribuna e foi preciso a desembargadora Albanira Bemerguy agir com firmeza para manter a ordem.
O Recurso Ordinário nº 799, interposto por Valmir Climaco de Aguiar e Jornal de Santarém e do Baixo Amazonas – Aquistapase & Bloglia, foi conhecido pelo TRE, que decidiu, por maioria de 5 votos a um, manter a condenação imposta pela 34ª Zona Eleitoral, em Itaituba, cujo titular é o juiz Lúcio Barreto Guerreiro. O relator perante o Pleno foi o juiz Rapahel Lucas, favorável ao Recurso. Na sessão anterior, a juíza federal Hind Ghassan Kayath pediu vista e apresentou voto em separado, acompanhado pelos demais membros do Tribunal. O Ministério Público Federal, através do procurador regional eleitoral, Felício Pontes Jr., também se posicionou pela condenação.
O objeto da ação foi a entrevista intitulada “Valmir Climaco anuncia que poderá sair candidato a prefeito de Itaituba”. A matéria foi veiculada no Jornal de Santarém e Baixo Amazonas, página 8 do semanário, com data de 09 a 15 de agosto de 2003. O Ministério Público Eleitoral de Itaituba apresentou Representação por propaganda eleitoral irregular, modalidade extemporânea, considerada procedente pelo juízo da 34ª Zona Eleitoral.
No Recurso, Valmir Climaco alegou que se tratou de uma reunião com empresários de Santarém, a mais de 300 quilômetros de Itaituba, e apenas fazia considerações gerais sobre a Região Oeste do Pará, como se infere de alguns trechos da reportagem.
O Jornal de Santarém, por seu turno, levantou as preliminares de ilegitimidades passiva e ativa ad causam e impropriedade da via eleita. No mérito, alegou que a sua divulgação não pode ser caracterizada como propaganda eleitoral à luz dos arts. 241 e 242 da Lei n. 4.737/65. Aduziu, também, que não há no texto pedido de voto. Disse, ainda, que a declaração de que Valmir Climaco seria um bom candidato a prefeito é apenas “elogio tecido por terceiro”.
Em seu voto-vista, a juíza federal Hind Kayath abordou uma a uma as questões processuais suscitadas. Para a magistrada, a atuação do Ministério Público Eleitoral, em casos da espécie, não decorre da Resolução n. 20.951/2001, que disciplinou a realização das eleições de 2002, tampouco se pode falar em ultraatividade da Resolução n. 21.575/2003, simplesmente porque a legitimidade do Ministério Público Eleitoral funda-se nas disposições da própria Carta Magna, a teor do seu artigo 127, pois compete a tal instituição a defesa da ordem jurídica, nela incluída a defesa da ordem jurídica eleitoral. Portanto, a ausência de menção expressa acerca da possibilidade do Ministério Público propor representação com base na Lei n. 9.504/97 não lhe retira a sua legitimidade, se esta pode ser extraída tanto da Constituição de 1988, como de outros textos legais, tais como o artigo 24, inciso VI do Código Eleitoral e o parágrafo único do artigo 72 da Lei Complementar n. 75/93.
Em suma, como lhe é próprio, também na seara da Justiça Eleitoral, o Ministério Público desempenha tarefa dúplice: atua tanto como parte no processo e como fiscal da ordem jurídica eleitoral. Nesse sentido, realçou a juíza, a jurisprudência é uníssona no Tribunal Superior Eleitoral.
Para a juíza Hind Kayath, a infração pode ser imputada tanto ao responsável pela divulgação da propaganda, assim como o beneficiário, neste último caso desde que haja o prévio conhecimento. Há, desse modo, no seu entendimento, uma hipótese de responsabilidade solidária.
A esse respeito, o TSE já teve oportunidade de decidir no bojo do Recurso Especial Eleitoral n. 15.383 que “sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalíst

Contatos pelo e-mail ascom@tre-pa.gov.br
 



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