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TRE rejeita Recurso contra Simão Jatene e Almir Gabriel
Disponibilizada
em 29/04/2004 às 13:37:16
O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento, à unanimidade, a Recurso Eleitoral Ordinário interposto pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, ausando o governador Simão Jatene, o ex-governador Almir Gabriel e o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, de propaganda eleitoral extemporânea. Para melhor esclarecimento dos membros do Pleno do Tribuanl, foram exibidas as cenas elencadas como prova da ilegalidade.
O cerne da questão era esclarecer se as respostas dadas pelo governador Simão Jatene no programa televisivo “Bom Dia Pará” e na TV Cultura, em que salienta pensamento no sentido de que Almir Gabriel será um bom candidato de seu partido ao cargo de Prefeito de Belém nas Eleições 2004, bem como outras cenas no programa de propaganda partidária do PSDB, seriam propaganda eleitoral antecipada.
Relator do feito, o juiz Cláudio Montalvão das Neves historiou o processo e, em seu voto, ressaltou que, nos programas, o governador Simão Jatene apenas emitiu a sua opinião, o que não é vedado por lei. E que as cenas veiculadas no programa do PSDB não configuram propaganda ilegal ou extemporânea, também em razão de serem permitidas em lei.
Ao analisar as circunstâncias em que o nome de Almir Gabriel foi citado pelo governador Simão Jatene, o juiz Cláudio Montalvão disse que o governador apenas respondeu uma pergunta feita pelo repórter e, assim, não houve configurada propaganda eleitoral antecipada, como também não houve intenção deliberada de Jatene em ir aos programas para promover o ex-governador Almir Gabriel, até porque os programas não foram exclusivos para tratar de assuntos eleitorais, haja vista que inúmeros assuntos foram abordados nas entrevistas.
De acordo com o juiz relator, durante a programação partidária do PSDB foram divulgados os feitos da agremiação, o que é normal quando já exerceu funções do Executivo, portanto, não há como considerá-la ilegal ou extemporânea, já que as inserções são autorizadas neste período, sendo, contudo, vedadas a partir do segundo semestre do ano eleitoral.
O juiz frisou que a Constituição Federal de 1988 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Autonomia Partidária, que assegura aos partidos políticos a livre definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento; por conseguinte, a agremiação partidária é livre para expor os seus objetivos políticos e feitos nos seus programas.
“Relevante salientar que vivemos em um Estado Democrático de Direito onde é livre a manifestação do pensamento, e entender-se de outro modo seria violar preceitos básicos da nossa própria Constituição Federal”, disse Cláudio Montalvão das Neves.
O procurador regional eleitoral substituto, José Augusto Torres Potiguar, em sua manifestação no processo, destacou a diferença entre propaganda eleitoral e propaganda partidária: “A propaganda eleitoral é a que está voltada para a captação de votos, enquanto que a propaganda partidária volta-se para a divulgação de programa e propostas partidárias.”
O juiz Cláudio Montalvão das Neves esclareceu que as falas veiculadas no programa do PSDB também não podem ser consideradas como propaganda ilegal porque apenas mostram realizações do governo anterior, onde o chefe do Executivo era Almir Gabriel.
OS FATOS - O Partido Socialista Brasileiro - PSB, havia recorrido ao TRE inconformado com a decisão prolatada pela juíza da 77ª Zona Eleitoral de Belém, que julgou improcedente a Representação inicial contra Simão Jatene, Almir Gabriel e o PSDB.
O PSB argumenta nas razões do seu Recurso que a Juíza da 77ª Zona fez vista grossa às peças probantes carreadas aos autos e que teve como única preocupação isentar os recorridos das infrações relatadas na inicial, e que houve proteção aos representados, que não teriam apresentado a defesa instruída com as devidas procurações.
Aduziu ainda acerca da ilegalidade da propaganda, dizendo que os recorridos são contumazes na prática de propaganda eleitoral extemporânea. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para que fosse reformada a decisão do Juízo Monocrático e aplicadas mul
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