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Palestra sobre propaganda eleitoral
Disponibilizada
em 05/04/2004 às 13:23:47
Do ponto de vista da legalidade, pode-se dizer que a propaganda eleitoral se divide em três ramos:
- a propaganda permitida em lei.
- a propaganda proibida pela lei.
- a propaganda não regulada pela lei.
Antes, porém, de penetrar no mundo da propaganda com os óculos da legalidade, é preciso lembrar o seguinte:
A Justiça Eleitoral é o poder executivo das eleições.
Tirem-se daí, dessa afirmação, todas as
conclusões possíveis. O certo é que sob o comando da Justiça Eleitoral vai se desenvolver todo o processo eleitoral, e toda propaganda eleitoral.
No caso das eleições municipais a circunscrição eleitoral é cada município, e quem comanda a eleição é o Juiz Eleitoral.
Na eleição municipal, o poder executivo das eleições é exercido, de forma direta, pelos juízes das Zonas Eleitorais, e nesse ponto os TREs se mostram como órgão de supervisão e de apoio na esfera administrativa e órgão de segundo grau na esfera jurisdicional. O TSE estabelece as diretrizes gerais da eleição, por meio da regulamentação superior – Resoluções -, comanda a distribuição dos recursos financeiros para a realização das eleições, toma as atitudes institucionais exigidas da Justiça Eleitoral. Mas o comando de cada eleição municipal está nas mãos do Juiz Eleitoral.
Se é a Justiça Eleitoral que comanda as eleições, nada mais prudente, para o candidato e para os partidos, que saber como essa Justiça se comporta, qual é a posição de cada tribunal frente a cada problema, e até onde o candidato e o partido podem ir sem enfrentar dissabores.
Falando especificamente de propaganda eleitoral, costumo dizer que na vida a gente encontra vários tipos de atitudes incensuráveis de juízes frente à propaganda. São Juízes sérios, bem intencionados, mas que, de acordo com sua atitude perante a propaganda, podem ser chamados de: o Juiz deixa-estar (não toma nenhuma atitude sem ser provocado); o Juiz Panos quentes, aquele que, diante de irregularidades, chama todo mundo e apazigua os ânimos; o Juiz incendiário ou maquiavélico, joga um candidato contra outro, um partido contra o outro, e transforma todo mundo em fiscal de todo mundo; o Juiz prendo-e-arrebento, ameaça os infratores, baixa portarias terríficas; e o Juiz Realista, que conhece o poder e as armas que tem, e procura dosar tudo.
Alguém poderia dizer que às vezes se encontra também o Juiz partidário, aquele que pende para um dos lados da política. Mas eu falei de atitudes incensuráveis, atitudes que eu posso observar e não vou dizer que está errada. Já a atitude do Juiz partidário simplesmente não deveria existir. O Juiz que pende politicamente para um lado não está apto a dirigir a eleição.
Como a Justiça Eleitoral preside e executa as eleições, ela tem o poder de polícia. Entendo que está enganado quem pensa que qualquer deslize de candidato ou partido em relação à propaganda só pode ser coibido pela Justiça Eleitoral se e quando houver representação.
A Justiça Eleitoral não precisa de provocação para coibir práticas ilícitas de propaganda eleitoral.
Se houver uma propaganda ilegal, nada impede a Justiça de se movimentar, para mandar cessar a propaganda, para mandar arrancar cartazes, para mandar apagar mensagens, ou para fazer cessar a divulgação de programa ofensivo ou irregular em rádio ou televisão. Até aí vai o poder de polícia. Em seguida, o Juiz deve remeter as informações ao Ministério Público, para que este assuma o papel de autor de representação com vistas à punição. Isso já está assentado da Resolução nº 21.610 do TSE.
Lembro de uma conduta de juiz eleitoral tomada nas últimas eleições, em Curitiba e em Campo Grande: o juiz eleitoral constatava uma propaganda irregular nas ruas da cidade – cartazes, out-doors – e expedia ordem para que fosse colocada uma tarja preta ou vermelha, com os dizeres “PROPAGANDA IRREGULAR – JUSTIÇA ELEITORAL”. O efeito era imediato: o candidato mandava retirar a propaganda, e não se constatava reiteração de conduta.
Em qualquer tipo de propaganda, mas principalmente nos progra
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