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Palestra sobre a prova na Investigação Judicial
Disponibilizada em 05/04/2004 às 13:32:44

No cenário de cada eleição, o interessado se depara com algumas ações típicas eleitorais, entre elas:

a) a ação penal eleitoral;
b) a representação do art. 96 da Lei das eleições;
c) a investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC 64/90);
d) a ação de investigação do art. 41.A da Lei das Eleições;
e) a ação de impugnação de registro de candidatura;
f) o recurso contra a diplomação;
g) a ação de impugnação de mandato eletivo.

Com exceção da ação penal, para a qual, por ser ação penal pública, está prevista a iniciativa exclusiva do Ministério Público, todas as outras ações podem ter como autor um ente público (o Ministério Público) ou um ente privado (partido político, coligação ou candidato).
Em relação à iniciativa ou legitimidade ativa, como se classificaria uma ação eleitoral não penal?
Se o autor é o Ministério Público, trata-se de uma ação de caráter público?
Ser o autor é um ente privado, trata-se de uma ação de caráter privado privado?
A dicotomia público/privado só é utilizada em matéria penal.
No campo eleitoral, pode-se dizer que todo processo tipicamente eleitoral tem caráter público, pois está em jogo o interesse público, qual seja, a cidadania e a democracia e, em campo mediato, a sobrevivência da Nacionalidade.
Exceção feita à ação de impugnação de registro de candidatura, as demais ações típicas eleitorais têm, como objeto imediato, a penalização daquele que atuou de forma ilícita na eleição. Como objeto mediato a proteção da regularidade da eleição. Como objeto remoto a proteção da democracia e da cidadania. Vale dizer: todas as ações eleitorais têm um conteúdo de interesse público.
Quanto à ação de impugnação de registro de candidatura, ela não visa, de modo imediato, o apenamento do cidadão pretenso candidato, porque seu objeto é a declaração de inelegibilidade pré-existente ao próprio registro. Mas também ela visa à regularidade da eleição e a proteção à democracia e à cidadania.

Por isso mesmo, todo processo jurisdicional eleitoral tem caráter público, por envolver interesse público.
Feita essa introdução, aparece no cenário eleitoral uma pergunta: o juiz é livre na colheita de provas, dentro dos procedimentos jurisdicionais eleitorais?
Não, o juiz não é livre na colheita de provas, ou seja, ele não pode tomar a iniciativa nessa colheita de provas, mas deve se ater às provas colhidas ou requeridas ou apontadas pelas partes do processo.
Em um processo penal (eleitoral ou não) o juiz está adstrito às provas apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa.
Num processo cível ou trabalhista (processos de caráter privado) o juiz está adstrito às provas apresentadas pelos contendores.
Ocorre que, nos processos penais, se deve buscar a verdade dos fatos, ou verdade material ou real. Nos processos cíveis ou trabalhistas, interessa muito mais a verdade do processo ou verdade formal, nem sempre adequada à verdade dos fatos.
Nos processos eleitorais, a exemplo dos processos penais, se deve buscar a verdade dos fatos, a verdade real, e não a verdade puramente formal. Apesar disso, o juiz fica adstrito às provas apresentadas e às provas colhidas, não podendo ir além delas.
Se fosse dado ao juiz estabelecer as provas, ou colher livremente provas, eu diria: o juiz deve, antes, ser treinado para isso. O Juiz Eleitoral de hoje, venha ele do cível, venha do crime, não tem nem experiência, nem conhecimento para entrar no campo da investigação, campo próprio da polícia judicial.
Falando da conduta do juiz na busca das provas, verifica-se que em dois momentos a Lei Complementar 64/90 se refere a provas.
No parágrafo único do art. 7º, quando se refere à AIRC, a LC 64/90 é branda: “O juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”.
Trata-se de um artigo programático, instrutório, quase desnecessário, já que todo juiz deve agir dessa forma em qualquer t

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